10 de dezembro de 2010

> AUTOMÓVEIS NOVOS / COMPRE A VISTA

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Seja qual for o Banco, a Concessária que voce for comprar o seu carro novo ou semi novo, não caia no "CONTO DO LEASING'.

O financiamento em LEASING, parece no primeiro momento cálculo o mais adequado, mas voce está sendo enganado, basta ler com atenção as cláusulas do CONTRATO que voce vai assinar, e de preferencia, esteja acompanhado de um bom advogado.

A primeira vista não tem nada de mais, PORÉM tem de TUDO contra voce. Afinal os bancos financiadores de automóveis acrescentam no valor do veículo: TAC (que foi proibida pelo Governo), Juros cumulativos (Juros sobre Juros/ou Juros compostos), e muito mais.

Voce acaba assinando um contrato que dá direito a financiadora a solicitar ao BACEN que requeira quebra de SIGILO DE SUA CONTA BANCÁRIA, e tem claúsula que dá ao Banco o direito de PENHORA DE SEUS BENS.

O financiamento LEASING É UM "aluguel", se voce conseguir pagar tudo até o final, tem um prazo de 15 dias úteis para comparecer à financiadora com seu carne de pagamentos quitados, e preencher um documento no qual voce declara ter pago todas as prestações e que tem "interesse" em ficar com o automóvel.

No contrato "CDC" que aparentemente não é a melhor proposta, é diferente: voce paga as prestações normalmente, e se forem pagas antes dos vencimentos tem desconto automático no próprio CAIXA ELETRONICO, e pagando a última, automaticamente no nove licenciamento o automóvel já vem no seu nome como proprietário, e com a observação " SEM ALIENAÇÃO ", e nos demais anos subsequentes, sem mais nenhuma observação. Voce pagou automaticamente é seu.

Aconteceu comigo: Fui numa concessionária FIAT FORTE aqui em Campinas, e como era um final de semana (sábado) o vendedor me convenceu em nome de nossa "amizade" a assinar um contrato em BRANCO, porque não tinha nenhum funcionário do AYMORE FINANCIAMENTOS ( HOJE SANTANDER ).

Meu filho veio trazer o referido contrato para eu assinar em minha casa, mas como gato escaldado tem medo de agua fria, tirei xerox. Daí, ele comentou com o vendedor, e então, preencheram outro contrato com meu dados pessoais, e os dados do carro que eu estava comprando: UM FIAT PALIO 1.0 DUAS PORTAS.

Novamente mandou o contrato para eu assinar, e novamente tirei o xerox, pois, não constava nenhum valor.

Dias depois de entregue o carro, recebi o carne para pagamento, então solicitei ao AYMORE FINANCIAMENTO, cópia do contrato, que não me atendeu na primeira solicitação. Tive que repeti-la mais duas vezes.

Para minha surpresa constatei que a descrição do veículo era: FIAT PALIO 04 portas, e os valores vultuosos, quase 30 mil reais, e o carro a vista custava mais ou menos 23 mil reais.

Reclamei com o Banco, não obtive nem resposta. Insisti, e nada. Então arrumei um advogado que encaminhou o contrato para um ECONOMISTA DA PROMOTORIA PUBLICA calcular os valores e constatou Valores Acima dos Certos, ou seja, cálculo completamente diferente: a prestação de R$ 667,00 cairia para R$ 521,00.

O caso foi para justiça, e sem nenhum acordo com o truculento banco, ou seus representantes.

Daí para frente, o Banco entregou para um escritório de ADVOGADOS DOS INADIMPLENTES ( pois parei de pagar ), e apesar de inúmeras tentativas de sanar o problema, fiz vários contatos todos por emails. Nada consegui, Nem o advogado a quem entreguei o caso e que ingressou com ação na Justiça.

Uma observação: " Nessa vida voce tem que fazer duas faculdades: medicina para não morrer sem atendimento, e Direito para não perder até as calças"

Mas, voltando, a CONCESSIONÁRIA alega ERRO DE DIGITAÇÃO. O Banco nem fala com o consumidor, quem fala é o ADVOGADO DOS INADIMPLENTES, QUE ESTUDOU TANTOS ANOS PARA GANHAR DINHEIRO DE BANCO E DEIXAR O CONSUMIDOR A 'ZERO'; então cuidado, muito cuidado, fraudadores não tem só no Governo não, tem em todos os lugares.

Guarde dinheiro e compre seu carro à vista, voce pode negociar um bom desconto.

E guarde bem os nomes: FIAT FORTE - CAMPINAS - AV ALBERTO SARMENTO, E BANCO SANTANDER, o que comprou o AYMORÉ.( Real e Banespa)

Guarde bem, CONTRATO DE LEASING, é contrato de "lesão" ao comprador.

Voces sabiam que os espanhois que compraram o BANESPA E REAL, afastou os funcionários concursados do BANESPA, aqueles que faltavam uns 3 anos para aposentar, paga o salario deles para ficarem em casa, e colocaram no lugar pessoas ganhando uma MICHARIA ( ch ou x?), isso é uma bomba.

Mas se precisar de FINANCIAMENTO FAÇA OPCÃO POR CDC. Esse contrato lhe dá desconto quando voce para a prestação com antecedencia, e ainda voce pode pagar a prestação atual e outra do final do financiamento, que lhe dá um bom desconto.

Fique atento.

17 comentários:

as arteiras disse...

Olá, Sonia!
Nada melhor do que juntar o dinheiro e comprar a vista, não é!?
Prestação, muitas vezes, nos dão dor de cabeça.Falo isso, porque fico doente até pagar tudo.
Bjs!!
As arteiras

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui. Vou ter de dividir em duas partes, o blogger não aceita tudo em um só comentário.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato. Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.
Bem, tendo falado sobre o contrato, gostaria agora de falar sobre a modalidade financeira de Leasing. Você usou uma expressão que eu gostei, e que eu vou tomar como base para desenvolver o meu raciocínio: “Conto do Leasing”. De fato, existe um “Conto do Leasing” que é aplicado todos os dias sobre consumidores incautos. E é aplicado exatamente por vendedores como o seu “amigo”. Mesmo que o código do consumidor exija que as condições sejam claramente explicadas ao comprador no momento da compra, alguns “pequenos detalhes” são normalmente omitidos ou distorcidos, eu diria que com a intenção mesmo de levar a pessoa a conclusões incorretas – ou, em outras palavras, de iludir a pessoa. Um destes “pequenos detalhes” é chamar o Leasing de “modalidade de financiamento”, o que ele é, sem dúvida, mas não esclarecer O QUE está sendo financiado.
De fato, um contrato de leasing NÃO É um contrato de compra e venda de um bem. Seria mais um contrato de arrendamento ou, de certa forma, um aluguel, como você disse. No momento da contratação, o que é financiado é um valor referente à utilização do bem, e mais o valor correspondente à depreciação do mesmo ao longo do período do contrato. Estes valores é que serão financiados, à taxa combinada. Isto não significa que o bem está sendo comprado, realmente, pela pessoa, mas sim que ela está pagando pelo direito de usá-lo. Da mesma forma como um inquilino pagar pontualmente o aluguel do imóvel não significa que, ao final do contrato, ele será seu proprietário.
O que os vendedores gostam de mostrar é como a prestação cai em relação ao financiamento DO BEM (e não do uso), sem explicar este “pequeno detalhe”.

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui. Vou ter de dividir em duas partes, o blogger não aceita tudo em um só comentário.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato. Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.
Bem, tendo falado sobre o contrato, gostaria agora de falar sobre a modalidade financeira de Leasing. Você usou uma expressão que eu gostei, e que eu vou tomar como base para desenvolver o meu raciocínio: “Conto do Leasing”. De fato, existe um “Conto do Leasing” que é aplicado todos os dias sobre consumidores incautos. E é aplicado exatamente por vendedores como o seu “amigo”. Mesmo que o código do consumidor exija que as condições sejam claramente explicadas ao comprador no momento da compra, alguns “pequenos detalhes” são normalmente omitidos ou distorcidos, eu diria que com a intenção mesmo de levar a pessoa a conclusões incorretas – ou, em outras palavras, de iludir a pessoa. Um destes “pequenos detalhes” é chamar o Leasing de “modalidade de financiamento”, o que ele é, sem dúvida, mas não esclarecer O QUE está sendo financiado.
De fato, um contrato de leasing NÃO É um contrato de compra e venda de um bem. Seria mais um contrato de arrendamento ou, de certa forma, um aluguel, como você disse. No momento da contratação, o que é financiado é um valor referente à utilização do bem, e mais o valor correspondente à depreciação do mesmo ao longo do período do contrato. Estes valores é que serão financiados, à taxa combinada. Isto não significa que o bem está sendo comprado, realmente, pela pessoa, mas sim que ela está pagando pelo direito de usá-lo. Da mesma forma como um inquilino pagar pontualmente o aluguel do imóvel não significa que, ao final do contrato, ele será seu proprietário.

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui. Vou ter de dividir em partes, o blogger não aceita tudo em um só comentário.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato. Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.
Bem, tendo falado sobre o contrato, gostaria agora de falar sobre a modalidade financeira de Leasing. Você usou uma expressão que eu gostei, e que eu vou tomar como base para desenvolver o meu raciocínio: “Conto do Leasing”. De fato, existe um “Conto do Leasing” que é aplicado todos os dias sobre consumidores incautos. E é aplicado exatamente por vendedores como o seu “amigo”. Mesmo que o código do consumidor exija que as condições sejam claramente explicadas ao comprador no momento da compra, alguns “pequenos detalhes” são normalmente omitidos ou distorcidos, eu diria que com a intenção mesmo de levar a pessoa a conclusões incorretas – ou, em outras palavras, de iludir a pessoa. Um destes “pequenos detalhes” é chamar o Leasing de “modalidade de financiamento”, o que ele é, sem dúvida, mas não esclarecer O QUE está sendo financiado.

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui. Vou ter de dividir em duas partes, o blogger não aceita tudo em um só comentário.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato. Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui. Vou ter de dividir em duas partes, o blogger não aceita tudo em um só comentário.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato. Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.
Bem, tendo falado sobre o contrato, gostaria agora de falar sobre a modalidade financeira de Leasing. Você usou uma expressão que eu gostei, e que eu vou tomar como base para desenvolver o meu raciocínio: “Conto do Leasing”. De fato, existe um “Conto do Leasing” que é aplicado todos os dias sobre consumidores incautos. E é aplicado exatamente por vendedores como o seu “amigo”. Mesmo que o código do consumidor exija que as condições sejam claramente explicadas ao comprador no momento da compra, alguns “pequenos detalhes” são normalmente omitidos ou distorcidos, eu diria que com a intenção mesmo de levar a pessoa a conclusões incorretas – ou, em outras palavras, de iludir a pessoa. Um destes “pequenos detalhes” é chamar o Leasing de “modalidade de financiamento”, o que ele é, sem dúvida, mas não esclarecer O QUE está sendo financiado.
De fato, um contrato de leasing NÃO É um contrato de compra e venda de um bem. Seria mais um contrato de arrendamento ou, de certa forma, um aluguel, como você disse. No momento da contratação, o que é financiado é um valor referente à utilização do bem, e mais o valor correspondente à depreciação do mesmo ao longo do período do contrato. Estes valores é que serão financiados, à taxa combinada. Isto não significa que o bem está sendo comprado, realmente, pela pessoa, mas sim que ela está pagando pelo direito de usá-lo. Da mesma forma como um inquilino pagar pontualmente o aluguel do imóvel não significa que, ao final do contrato, ele será seu proprietário.

Wanderley Elian Lima disse...

Olá Sonia
Obrigado pela visita.
Um Feliz Natal e belo e proveitoso Ano Novo.
Beijos

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato.
Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.

Pensador disse...

Sônia,
Este seu post é deveras interessante como um alerta. E eu peço licença para tomar a liberdade de um comentário um tantinho longo, procurando complementar e esclarecer algumas informações que você coloca aqui.
Não pretendo, gostaria de deixar bem claro, defender o ponto de vista de nenhuma das partes. Apenas apresentar informações objetivas e imparciais, a partir do pouco que conheço sobre finanças. Vou dividir o meu comentário em partes, procurando evitar cálculos, ainda que alguns sejam interessantes para demonstrar o que desejo.
Antes de mais nada, eu gostaria de falar sobre a questão do contrato. Tomando por base o que você relatou, se o vendedor alegou uma suposta “amizade”, ele foi o primeiro a desonrar essa amizade. E, desculpe-me dizer, você foi ingênua. Explico-me: Você assinaria um cheque em branco e o entregaria a alguma pessoa, mesmo que essa pessoa fosse um “amigo”, como esse vendedor? Certamente que não, não é mesmo? Por que, então, assinar um contrato em branco, se o contrato tem implicações jurídicas iguais ou maiores que o cheque? Quando assinamos um contrato, estamos concordando com seus termos, não importa quais sejam. E você concordou com termos que nem mesmo conhecia. E, acredite, é muito mais fácil cancelar o pagamento do cheque em branco que cancelar o contrato.

Pensador disse...

Uma vez que o contrato foi assinado, sendo constatada a má-fé e a adulteração do mesmo, e para isto as cópias que você fez são importantes, espero que tenham sido autenticadas, eu imagino (aqui preciso mesmo imaginar, pois admito que eu desconheço detalhes e sutilezas legais a respeito de uma ação deste tipo) que o melhor caminho seria o seu advogado questionar em juízo a validade e legitimidade do contrato, e os pagamentos continuarem a ser feitos, mas não diretamente à financeira, e sim na forma de depósitos judiciais. Desta maneira, caso sua ação fosse considerada improcedente, você já teria pago e não seria acusada de inadimplência. Caso o juiz desse ganho a você, o dinheiro lhe seria devolvido diretamente, sem ter de brigar com a financeira para recebê-lo. Simplesmente deixar de pagar, com certeza não é o melhor caminho, pois dá ao banco o poder de executá-la.
Bem, tendo falado sobre o contrato, gostaria agora de falar sobre a modalidade financeira de Leasing. Você usou uma expressão que eu gostei, e que eu vou tomar como base para desenvolver o meu raciocínio: “Conto do Leasing”. De fato, existe um “Conto do Leasing” que é aplicado todos os dias sobre consumidores incautos. E é aplicado exatamente por vendedores como o seu “amigo”. Mesmo que o código do consumidor exija que as condições sejam claramente explicadas ao comprador no momento da compra, alguns “pequenos detalhes” são normalmente omitidos ou distorcidos, eu diria que com a intenção mesmo de levar a pessoa a conclusões incorretas – ou, em outras palavras, de iludir a pessoa. Um destes “pequenos detalhes” é chamar o Leasing de “modalidade de financiamento”, o que ele é, sem dúvida, mas não esclarecer O QUE está sendo financiado.

Pensador disse...

De fato, um contrato de leasing NÃO É um contrato de compra e venda de um bem. Seria mais um contrato de arrendamento ou, de certa forma, um aluguel, como você disse. No momento da contratação, o que é financiado é um valor referente à utilização do bem, e mais o valor correspondente à depreciação do mesmo ao longo do período do contrato. Estes valores é que serão financiados, à taxa combinada. Isto não significa que o bem está sendo comprado, realmente, pela pessoa, mas sim que ela está pagando pelo direito de usá-lo. Da mesma forma como um inquilino pagar pontualmente o aluguel do imóvel não significa que, ao final do contrato, ele será seu proprietário.
O que os vendedores gostam de mostrar é como a prestação cai em relação ao financiamento DO BEM (e não do uso), sem explicar este “pequeno detalhe”.
O Leasing é vantajoso? Depende. Para uma empresa, pode ser muito mais vantajoso que para uma pessoa física, pois a empresa não aumentaria o seu ativo imobilizado com o valor do bem e, de quebra, aumentaria as “despesas operacionais” com o valor do Leasing, o que significa pagar menos imposto de renda. Para uma pessoa física que troque de veículo ao menos uma vez por ano, é interessante, pois o valor que pagará será menor do que pagaria no caso de um financiamento. Para a grande maioria dos mortais, que compra um veículo para uso e certamente vai ficar com ele por alguns anos antes de trocar? Com certeza não.

Pensador disse...

Em qualquer modalidade de financiamento existe a cláusula de alienação do bem que está sendo financiado, bem como – se for o caso – a cláusula de penhora de outros bens dados em garantia. Em outras palavras, ao assinar o contrato você está dizendo ao banco “eu vou pagar o que devo e, se eu não pagar, vocês podem me tomar isto, isto e isto para penhorar e garantir o pagamento”.
Quanto à questão dos juros, existe uma certa informação incorreta, culpa de uma excessiva simplificação do assunto. Embora o cálculo dos juros seja, sim, feito utilizando-se o conceito de juros compostos, na realidade não existe, na maioria dos casos, o cálculo de “juros sobre os juros” em um financiamento. Em cada parcela paga, pagamos A TOTALIDADE DOS JUROS calculados sobre o saldo devedor até a data do vencimento, e o restante do valor da prestação amortiza este saldo devedor. No mês seguinte, acontece a mesma coisa. Por exemplo, compramos um bem que custa R$1.000,00, e o financiamos em 3 prestações sem entrada, com uma taxa de 5% ao mês. O valor de cada prestação será de R$367,21. No dia do vencimento da primeira prestação, pagaremos R$50,00, correspondentes aos juros sobre o saldo devedor (R$1.000,00) do momento da venda até o momento do pagamento, e o restante da prestação, R$317,21, será abatido do saldo devedor, que passará a ser de R$682,79. No segundo mês, pagaremos os juros de R$34,14,calculados sobre o saldo devedor que tínhamos, e amortizaremos neste o valor de R$333,07, restando ainda um saldo devedor de R$349,72. Finalmente, no terceiro mês, pagaremos juros de R$17,49 e todo o saldo devedor que tinhamos, não restando mais dívida alguma. Como pode ver, em momento algum falou-se em juros sobre juros. Estes só iriam aparecer se o valor da prestação paga for insuficiente para cobrir os juros devidos no mês, como em alguns contratos de financiamento imobiliário, onde acaba-se por nunca pagar a divida porque não há amortização. O desconto no pagamento antecipado do CDC, que você falou, refere-se simplesmente ao recálculo dos juros, de acordo com a antecipação feita.

Pensador disse...

Em qualquer modalidade de financiamento existe a cláusula de alienação do bem que está sendo financiado, bem como – se for o caso – a cláusula de penhora de outros bens dados em garantia. Em outras palavras, ao assinar o contrato você está dizendo ao banco “eu vou pagar o que devo e, se eu não pagar, vocês podem me tomar isto, isto e isto para penhorar e garantir o pagamento”.
Quanto à questão dos juros, existe uma certa informação incorreta, culpa de uma excessiva simplificação do assunto. Embora o cálculo dos juros seja, sim, feito utilizando-se o conceito de juros compostos, na realidade não existe, na maioria dos casos, o cálculo de “juros sobre os juros” em um financiamento. Em cada parcela paga, pagamos A TOTALIDADE DOS JUROS calculados sobre o saldo devedor até a data do vencimento, e o restante do valor da prestação amortiza este saldo devedor. No mês seguinte, acontece a mesma coisa. Por exemplo, compramos um bem que custa R$1.000,00, e o financiamos em 3 prestações sem entrada, com uma taxa de 5% ao mês. O valor de cada prestação será de R$367,21. No dia do vencimento da primeira prestação, pagaremos R$50,00, correspondentes aos juros sobre o saldo devedor (R$1.000,00) do momento da venda até o momento do pagamento, e o restante da prestação, R$317,21, será abatido do saldo devedor, que passará a ser de R$682,79. No segundo mês, pagaremos os juros de R$34,14,calculados sobre o saldo devedor que tínhamos, e amortizaremos neste o valor de R$333,07, restando ainda um saldo devedor de R$349,72. Finalmente, no terceiro mês, pagaremos juros de R$17,49 e todo o saldo devedor que tinhamos, não restando mais dívida alguma.

Pensador disse...

Como pode ver, em momento algum falou-se em juros sobre juros. Estes só iriam aparecer se o valor da prestação paga for insuficiente para cobrir os juros devidos no mês, como em alguns contratos de financiamento imobiliário, onde acaba-se por nunca pagar a divida porque não há amortização. O desconto no pagamento antecipado do CDC, que você falou, refere-se simplesmente ao recálculo dos juros, de acordo com a antecipação feita.
Finalmente, vou concordar totalmente com a sua afirmação: o ideal é que se possa poupar o dinheiro antecipadamente, e comprar à vista. Não apenas porque as condições de negociação serão, realmente, melhores, mas principalmente porque, sobre o dinheiro poupado serão, sim calculados juros sobre juros, e no final das contas, pagaremos menos pelo bem. Usando o mesmo exemplo acima, se pudéssemos poupar a uma taxa de 1% ao mês até termos os R$1.000,00, teriamos de gastar, por mês, R$330,02, contra os R$367,21 pagos no financiamento.Uma diferença de R$37,19 ao mês e, veja bem, estamos poupando a uma taxa de juros bem menor. Quanto maior for a taxa que conseguirmos, menor será o desembolso mensal.
O importante, em qualquer situação, é termos calma no momento de fazermos a compra, procurarmos nos informar adequadamente sobre todas as opções, analisarmos as vantagens e desvantagens de cada uma, a nossa urgência em adquirir e, só então, tomarmos a decisão. Como diz o ditado, o apressado come cru e quente.

Pensador disse...

Sônia,
Desculpe-me,eu tive de cortar o comentário em diversas partes para caber. Não sei se faltou alguma, ou se está coerente. Em caso de dúvidas, por favor, mande-me um e-mail e eu lhe envio o texto completo.

Emília Pinto disse...

Ladrões, infelizmente, Sonia, há-os por todo o lado; temos sempre que ser muito cautelosos ao assinar contratos, pois há umas clausulas em letras tão miúdinhas que nem as vemos e depois eles só precisam de dizer que nós não as lemos. Um beijinho e Um bom Natal.
Emília

Daniel Savio disse...

O pensando realmente fez um comentário gigantesco, mas menina, não se pode desistir da luta com a pensa de que o mal pode aparecer continuar assim...

Fique com Deus, menina Sonia.
Um abraço.